# Registro público: STJ — 176424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15478c04078219bb6f586a847e73084621575656cad5a70abeeee404cc6dd32c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. REVISTA
PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.
240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não
necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas
suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,
no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a busca pessoal realizada pelos policiais não está
fundada em elementos indiciários suficientes do cometimento de
delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.
Não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que
o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme
exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Também o ingresso no domicílio do Recorrente não pode ser
considerado lícito, pois os objetos com ele encontrados teriam
decorrido de revista pessoal ilícita. Dessa forma, não está
justificada, na espécie, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas
obtidas mediante revista pessoal e busca e apreensão domiciliar, bem
como as provas delas decorrentes e, em consequência, determinar o
trancamento do Processo-crime n. 202290201241.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. REVISTA
PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.
240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não
necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas
suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,
no caso concreto.
2. Na hipótese, a busca pessoal realizada pelos policiais não está
fundada em elementos indiciários suficientes do cometimento de
delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.
Não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que
o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme
exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
3. Também o ingresso no domicílio do Recorrente não pode ser
considerado lícito, pois os objetos com ele encontrados teriam
decorrido de revista pessoal ilícita. Dessa forma, não está
justificada, na espécie, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas
obtidas mediante revista pessoal e busca e apreensão domiciliar, bem
como as provas delas decorrentes e, em consequência, determinar o
trancamento do Processo-crime n. 202290201241.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 718559>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no RHC 160690>>-BA
(INGRESSO NO DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 755614>>-RS, <<AgRg no AREsp 2229073>>-GO,
         <<HC 784378>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00001 LET:B
        LET:F LET:H PAR:00002 ART:00244 ART:00301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2697399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110673/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 949552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 916042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80345/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
