{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28233,"origem":"stj","sha256_origem":"fd4e151d6be0c32f23320174b7d5c45ffe59991593cf17c792790022f8002ef4","registro_original":{"id_fonte":"000839842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"801205","numero_registro":"202300357895","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência. Também consta do\nvoto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si\nsós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a\nadoção da medida invasiva.\n2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a\nfim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de\nflagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado\ne aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na\nresidência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe\na alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento\nexpresso e voluntário.\n3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente está\napoiado no cumprimento de mandado de intimação do Paciente por fato\ndiverso, em denúncias anônimas recebidas pelos policiais e em\nsuposta autorização concedida pelo Acusado e sua namorada (não\ncomprovada por escrito ou por meio audiovisual e negada pela\ntestemunha em juízo), circunstâncias que não justificam, por si sós,\na dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para\ningresso na residência.\n4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas\nmediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas\ndecorrentes e, em consequência, absolver o Paciente, determinando a\nexpedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, se por outro\nmotivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(ENTRADA EM DOMICÍLIO - ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MORADOR -\nAUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA)\n   STJ - <<HC 566532>>-MG, <<HC 686489>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9a362f4f04e608250e211b055dedf939377a687585f1bce924c3096d9f00bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
