# Registro público: STJ — 801205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4e151d6be0c32f23320174b7d5c45ffe59991593cf17c792790022f8002ef4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência. Também consta do
voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si
sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a
adoção da medida invasiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente está
apoiado no cumprimento de mandado de intimação do Paciente por fato
diverso, em denúncias anônimas recebidas pelos policiais e em
suposta autorização concedida pelo Acusado e sua namorada (não
comprovada por escrito ou por meio audiovisual e negada pela
testemunha em juízo), circunstâncias que não justificam, por si sós,
a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para
ingresso na residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas
decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente, determinando a
expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, se por outro
motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência. Também consta do
voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si
sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a
adoção da medida invasiva.
2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente está
apoiado no cumprimento de mandado de intimação do Paciente por fato
diverso, em denúncias anônimas recebidas pelos policiais e em
suposta autorização concedida pelo Acusado e sua namorada (não
comprovada por escrito ou por meio audiovisual e negada pela
testemunha em juízo), circunstâncias que não justificam, por si sós,
a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para
ingresso na residência.
4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas
decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente, determinando a
expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, se por outro
motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(ENTRADA EM DOMICÍLIO - ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MORADOR -
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA)
   STJ - <<HC 566532>>-MG, <<HC 686489>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
