# Registro público: STJ — 1934257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 085f5f3943a08ad9f5f527a513fd82ae34e7973629f1323e1b6b518d17b1e501

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839845
- **Número de registro na fonte:** 202102298840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO
CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de inobservância
do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando
que a condenação não foi fundamentada exclusivamente no
reconhecimento efetuado pelas Vítimas. As instâncias de origem
também ressaltaram que o Acusado foi identificado a partir de uma
compra que foi realizada com o cartão subtraído de uma das Ofendidas
(na transação, foi informado o endereço eletrônico do Agravante e o
local indicado para a entrega dos produtos fica muito perto da
residência do Recorrente). Outrossim, o veículo subtraído foi
encontrado em local próximo à residência do Réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas
suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da
majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado
reexame probatório, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito)
anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica
manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos
fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito -
superioridade numérica de agentes -, o que justifica o
estabelecimento do regime inicial fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO
CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de inobservância
do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando
que a condenação não foi fundamentada exclusivamente no
reconhecimento efetuado pelas Vítimas. As instâncias de origem
também ressaltaram que o Acusado foi identificado a partir de uma
compra que foi realizada com o cartão subtraído de uma das Ofendidas
(na transação, foi informado o endereço eletrônico do Agravante e o
local indicado para a entrega dos produtos fica muito perto da
residência do Recorrente). Outrossim, o veículo subtraído foi
encontrado em local próximo à residência do Réu.
2. Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas
suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da
majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado
reexame probatório, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
3. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito)
anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica
manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos
fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito -
superioridade numérica de agentes -, o que justifica o
estabelecimento do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES -
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 765098>>-SP, <<AgRg no AREsp 2063409>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE PESSOA - NULIDADE - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2165323>>-RJ
(CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CLANDESTINIDADE - MEIO DE PROVA -
PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<HC 581963>>-SC, <<AgRg no AREsp 1144160>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1871009>>-DF, <<HC 544290>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - MAJORANTE - EXCLUSÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1737887>>-MS, <<HC 420389>>-PR
(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 712399>>-SP, <<AgRg no HC 492393>>-RS,
         <<RCD no HC 627284>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2254352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28521/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 085f5f3943a08ad9f5f527a513fd82ae34e7973629f1323e1b6b518d17b1e501
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1934257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 085f5f3943a08ad9f5f527a513fd82ae34e7973629f1323e1b6b518d17b1e501
- **SHA-256 do comentário:** 32f2a5030720876a3b1b6899a934535b30556e021c804cace1ec102384b3aacc
