# Registro público: STJ — 2199455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce3a6010cfb14fc59c50bb06e732474875ada0b0c100af3bff5f745837ff466a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO
CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.964/2019. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. Além disso, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia eventual alegação de cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, sendo a peça acusatória admitida em 1.º/11/2019
(fls. 106-109) e, prolatada condenação, inclusive confirmada em
grau recursal, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do
Código de Processo Penal, suscitada apenas no recurso de apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** De todo modo, a pretendida retroatividade não se revelaria
possível, tendo em vista a ausência do requisito objetivo disposto
no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Isso porque, na
denúncia, foi imputada ao Réu a prática do delito de tráfico ilícito
de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de
reclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Na análise da viabilidade da proposta, a pena mínima deve ser
verificada com a incidência das causas de aumento e diminuição de
pena. No entanto, essas circunstâncias, conforme "entendimento
pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia,
não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação
da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação
da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 2.059.445/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe
22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO
CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.964/2019. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. Além disso, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia eventual alegação de cerceamento de defesa.
2. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
3. No caso concreto, sendo a peça acusatória admitida em 1.º/11/2019
(fls. 106-109) e, prolatada condenação, inclusive confirmada em
grau recursal, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do
Código de Processo Penal, suscitada apenas no recurso de apelação.
4. De todo modo, a pretendida retroatividade não se revelaria
possível, tendo em vista a ausência do requisito objetivo disposto
no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Isso porque, na
denúncia, foi imputada ao Réu a prática do delito de tráfico ilícito
de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de
reclusão.
5. Na análise da viabilidade da proposta, a pena mínima deve ser
verificada com a incidência das causas de aumento e diminuição de
pena. No entanto, essas circunstâncias, conforme "entendimento
pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia,
não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação
da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação
da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n. 2.059.445/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe
22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no caso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 615739>>-SP, <<AgRg no HC 626687>>-SC
   STF - [[HC AgR 191464]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PENA MÍNIMA - CAUSAS DE AUMENTO E
DIMINUIÇÃO DA PENA - DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2059445>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
