{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28240,"origem":"stj","sha256_origem":"b01a05d6458aa1786f7c6d9330b417f71110f241d57031d2c3b82836a5e79dc1","registro_original":{"id_fonte":"000839850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240089","numero_registro":"202203433711","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.\nREGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ.\nRECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO\nIDÊNTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1265-1281\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDE FLS. 1282-1298 NÃO CONHECIDO.\n1.  Nas razões do regimental, não houve impugnação ao fundamento de\nintempestividade do agravo em recurso especial em razão da oposição\nde embargos de declaração contra a decisão que não admitiu a subida\ndo apelo nobre, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à\nhipótese.\n2. \"'A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido\nde que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não\npodendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao\nfac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na\nmedida em que, além de não haver previsão legal para sua\nutilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro\nde dados' (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de\n25.5.2009)' (AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF,  Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2019).\n3. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e\ncontra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado\npelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão\nconsumativa.\n4. Agravo regimental de fls. 1265-1281 conhecido em parte e, nessa\nextensão, desprovido e  não conhecido o de fls. 1282-1298.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento (fls. 1265-1281) e não conhecer do agravo\nregimental de fls. 1282-1298, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2175511>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1610378>>-BA\n(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - NÃO\nCONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1688801>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc5627b8716296a553c30bb60e3865f345ac28d686c6cdb5080282e126ec4b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
