# Registro público: STJ — 749496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba4039bccfb2ba2e53b9ce1c4b1988db3a0142a1fc6975f339ae155e283c0a03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS CONCRETOS
DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO
DA INSURGÊNCIA EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PRETENSÃO FORMULADA NO HC 738.944/RS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS. DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
"[...] em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas,
cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do
tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento
internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de
Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando
a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006),
no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag
1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
25/4/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do CC n. 188.135/GO, a maioria do Colegiado da
Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou que "a orientação
desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade
das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente
a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido. Tais
indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na
modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação
da competência, situação que me parece estar devidamente
caracterizada na espécie" (CC n. 188.135/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de
23/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias foram taxativas quando
afirmaram que uma série de circunstâncias "(deslocamento desde a
região de fronteira, rota utilizada, natureza, quantidade e país de
fabricação das armas), destacadas ainda em sede de análise da
resposta à acusação, foram corroboradas - e em nenhum aspecto
infirmadas - pela instrução criminal, formando, assim, um conjunto
indiciário consistente e suficiente para a configuração do caráter
transnacional da conduta e o consequente estabelecimento da
competência federal".
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir o entendimento das instâncias antecedentes
acerca da competência da Justiça Federal para apreciar a causa,
imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere
rito do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A legitimidade da prisão preventiva das Pacientes já foi objeto
de julgamento da Sexta Turma nos autos do HC 738.944/RS, tendo sido
impugnado, inclusive, o mesmo acórdão da apelação, ora guerreado.
Desse modo, inviável a apreciação desse tema nesta oportunidade, por
tratar-se de mera reiteração de pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS CONCRETOS
DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO
DA INSURGÊNCIA EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PRETENSÃO FORMULADA NO HC 738.944/RS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS. DENEGADA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
"[...] em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas,
cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do
tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento
internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de
Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando
a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006),
no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag
1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
25/4/2013).
2. No julgamento do CC n. 188.135/GO, a maioria do Colegiado da
Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou que "a orientação
desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade
das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente
a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido. Tais
indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na
modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação
da competência, situação que me parece estar devidamente
caracterizada na espécie" (CC n. 188.135/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de
23/2/2023).
3. No caso, as instâncias ordinárias foram taxativas quando
afirmaram que uma série de circunstâncias "(deslocamento desde a
região de fronteira, rota utilizada, natureza, quantidade e país de
fabricação das armas), destacadas ainda em sede de análise da
resposta à acusação, foram corroboradas - e em nenhum aspecto
infirmadas - pela instrução criminal, formando, assim, um conjunto
indiciário consistente e suficiente para a configuração do caráter
transnacional da conduta e o consequente estabelecimento da
competência federal".
4. Para desconstituir o entendimento das instâncias antecedentes
acerca da competência da Justiça Federal para apreciar a causa,
imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere
rito do habeas corpus.
5. A legitimidade da prisão preventiva das Pacientes já foi objeto
de julgamento da Sexta Turma nos autos do HC 738.944/RS, tendo sido
impugnado, inclusive, o mesmo acórdão da apelação, ora guerreado.
Desse modo, inviável a apreciação desse tema nesta oportunidade, por
tratar-se de mera reiteração de pedido.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - PROVA INCONTESTE - NÃO
OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<CC 188135>>-GO
(HABEAS CORPUS - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - ANÁLISE -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no RHC 123301>>-SP, <<HC 613829>>-MS,
         <<RHC 158293>>-RJ
(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 112737>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 717951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
