{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28245,"origem":"stj","sha256_origem":"6e1432f26901ccaa83bd00cffdc288d8ea362326290adb3466f074b78e2e5462","registro_original":{"id_fonte":"000839943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"702161","numero_registro":"202103421864","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA\nPELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRESERVAÇÃO DO\nPATRIMÔNIO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE ATOS TÍPICOS DE POLÍCIA\nOSTENSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. O art. 301 do Código de Processo Penal preceitua que \"[q]ualquer\ndo povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão\nprender quem quer que seja encontrado em flagrante delito\". No\nentanto, por se tratar de norma mitigadora de um dos mais caros\ndireitos fundamentais (liberdade ambulatorial), a aplicação e a\ninterpretação do referido dispositivo legal devem ser feitas com\nparcimônia.\n2. Embora os agentes da Guarda Municipal não estejam submetidos a\nidêntico regime jurídico aplicável aos demais cidadãos, também não\ndesempenham as atividades de polícia ostensiva ou investigativa,\nporque, ao órgão do qual fazem parte, não foram conferidas, pela\nConstituição da República, tais atribuições. Em delitos que não\ndigam respeito ao patrimônio público municipal, a atuação da Guarda\nMunicipal não deve ser protagonista. A prisão em flagrante, em tais\ncasos, deve ficar adstrita a situações excepcionais, entendidas como\naquelas em que qualquer do povo poderia materializá-la, por não ser\nnecessária qualquer diligência típica de órgão de policiamento\nostensivo ou investigativo. Precedentes.\n3. O crime em comento não está relacionado com o patrimônio da\nMunicipalidade - trata-se de furto praticado contra particular. Os\nagentes da Guarda Municipal não se depararam, simplesmente, com a\nprática do delito, no momento em que o Réu consumava a subtração,\nmas sim empreenderam esforços para localizar o autor do crime após\nreceberem informação com indicativo das vestimentas do suspeito. O\nPaciente apenas foi preso após ter sido procurado e perseguido pela\nGuarda Municipal, que, em vez de acionar, por exemplo, a Polícia\nMilitar, imediatamente após receber a informação repassada pela\nbase, imiscuiu-se nas atribuições desta, realizando a prisão sponte\npropria. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade da prisão e,\nconsequentemente, da prova obtida a partir da diligência (art. 5.º,\ninciso LVI, da Constituição Federal), a qual deve ser desentranhada\ndo processo.\n4. Ordem de habeas corpus concedida para: a) declarar a nulidade da\nprisão em flagrante do Paciente e a ilicitude, por derivação dos\ndepoimentos prestados pelos guardas municipais; b) cassar o acórdão\nimpugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de\norigem que desentranhe, dos autos,  as provas ora declaradas\nilícitas e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender\nde direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em liberdade\naté nova manifestação do Juízo de primeiro grau, se por outro motivo\nnão estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA MUNICIPAL - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO\nMUNICIPAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787756>>-SP, <<HC 742578>>-SP\n(CONDENAÇÃO ANULADA - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - NOVO JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP, <<HC 669516>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b2b907def16278c5acf4708de7932b2cc1ff334ada336068508e670399b3f33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
