# Registro público: STJ — 702161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e1432f26901ccaa83bd00cffdc288d8ea362326290adb3466f074b78e2e5462

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA
PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE ATOS TÍPICOS DE POLÍCIA
OSTENSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 301 do Código de Processo Penal preceitua que "[q]ualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". No
entanto, por se tratar de norma mitigadora de um dos mais caros
direitos fundamentais (liberdade ambulatorial), a aplicação e a
interpretação do referido dispositivo legal devem ser feitas com
parcimônia.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora os agentes da Guarda Municipal não estejam submetidos a
idêntico regime jurídico aplicável aos demais cidadãos, também não
desempenham as atividades de polícia ostensiva ou investigativa,
porque, ao órgão do qual fazem parte, não foram conferidas, pela
Constituição da República, tais atribuições. Em delitos que não
digam respeito ao patrimônio público municipal, a atuação da Guarda
Municipal não deve ser protagonista. A prisão em flagrante, em tais
casos, deve ficar adstrita a situações excepcionais, entendidas como
aquelas em que qualquer do povo poderia materializá-la, por não ser
necessária qualquer diligência típica de órgão de policiamento
ostensivo ou investigativo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime em comento não está relacionado com o patrimônio da
Municipalidade - trata-se de furto praticado contra particular. Os
agentes da Guarda Municipal não se depararam, simplesmente, com a
prática do delito, no momento em que o Réu consumava a subtração,
mas sim empreenderam esforços para localizar o autor do crime após
receberem informação com indicativo das vestimentas do suspeito. O
Paciente apenas foi preso após ter sido procurado e perseguido pela
Guarda Municipal, que, em vez de acionar, por exemplo, a Polícia
Militar, imediatamente após receber a informação repassada pela
base, imiscuiu-se nas atribuições desta, realizando a prisão sponte
propria. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade da prisão e,
consequentemente, da prova obtida a partir da diligência (art. 5.º,
inciso LVI, da Constituição Federal), a qual deve ser desentranhada
do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para: a) declarar a nulidade da
prisão em flagrante do Paciente e a ilicitude, por derivação dos
depoimentos prestados pelos guardas municipais; b) cassar o acórdão
impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de
origem que desentranhe, dos autos,  as provas ora declaradas
ilícitas e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender
de direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em liberdade
até nova manifestação do Juízo de primeiro grau, se por outro motivo
não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA
PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE ATOS TÍPICOS DE POLÍCIA
OSTENSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O art. 301 do Código de Processo Penal preceitua que "[q]ualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". No
entanto, por se tratar de norma mitigadora de um dos mais caros
direitos fundamentais (liberdade ambulatorial), a aplicação e a
interpretação do referido dispositivo legal devem ser feitas com
parcimônia.
2. Embora os agentes da Guarda Municipal não estejam submetidos a
idêntico regime jurídico aplicável aos demais cidadãos, também não
desempenham as atividades de polícia ostensiva ou investigativa,
porque, ao órgão do qual fazem parte, não foram conferidas, pela
Constituição da República, tais atribuições. Em delitos que não
digam respeito ao patrimônio público municipal, a atuação da Guarda
Municipal não deve ser protagonista. A prisão em flagrante, em tais
casos, deve ficar adstrita a situações excepcionais, entendidas como
aquelas em que qualquer do povo poderia materializá-la, por não ser
necessária qualquer diligência típica de órgão de policiamento
ostensivo ou investigativo. Precedentes.
3. O crime em comento não está relacionado com o patrimônio da
Municipalidade - trata-se de furto praticado contra particular. Os
agentes da Guarda Municipal não se depararam, simplesmente, com a
prática do delito, no momento em que o Réu consumava a subtração,
mas sim empreenderam esforços para localizar o autor do crime após
receberem informação com indicativo das vestimentas do suspeito. O
Paciente apenas foi preso após ter sido procurado e perseguido pela
Guarda Municipal, que, em vez de acionar, por exemplo, a Polícia
Militar, imediatamente após receber a informação repassada pela
base, imiscuiu-se nas atribuições desta, realizando a prisão sponte
propria. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade da prisão e,
consequentemente, da prova obtida a partir da diligência (art. 5.º,
inciso LVI, da Constituição Federal), a qual deve ser desentranhada
do processo.
4. Ordem de habeas corpus concedida para: a) declarar a nulidade da
prisão em flagrante do Paciente e a ilicitude, por derivação dos
depoimentos prestados pelos guardas municipais; b) cassar o acórdão
impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de
origem que desentranhe, dos autos,  as provas ora declaradas
ilícitas e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender
de direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em liberdade
até nova manifestação do Juízo de primeiro grau, se por outro motivo
não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA MUNICIPAL - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 787756>>-SP, <<HC 742578>>-SP
(CONDENAÇÃO ANULADA - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - NOVO JULGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP, <<HC 669516>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 176424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28232/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2697399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110673/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 949552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
