# Registro público: STJ — 666264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 028715f9f714d814140cc039f7158431718bfca885878b71d570b717c5179945

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.  CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS
ILÍCITAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DOS
DADOS DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS
PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão
judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável
por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova,
indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir
infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser
determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou
do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a
necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados
e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n.
9.296/1996).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a
quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica
e telemáticas, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência
de fundamentos e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a
decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para
autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das
situações, configurando o alegado constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela
autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência
desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado
expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas
decisões, o que não foi verificado nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para declarar nula a interceptação telefônica, e
suas sucessivas prorrogações, deferida contra o paciente Rafael Dias
Aguilera na Medida Cautelar n. 0000864-87.2016.8.26.0451, da 4ª
Vara Criminal de Piracicaba/SP, devendo o Juiz natural identificar
as provas dela derivadas, que deverão ser invalidadas no Processo n.
0000330-87.2016.8.26.0599 e no Processo n.
0000634-74.2018.8.26.0451 .

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.  CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS
ILÍCITAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DOS
DADOS DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS
PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão
judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável
por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova,
indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir
infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser
determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou
do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a
necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados
e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n.
9.296/1996).
2. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a
quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica
e telemáticas, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência
de fundamentos e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a
decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para
autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das
situações, configurando o alegado constrangimento ilegal.
3. Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela
autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência
desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado
expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas
decisões, o que não foi verificado nos autos.
4. Ordem concedida para declarar nula a interceptação telefônica, e
suas sucessivas prorrogações, deferida contra o paciente Rafael Dias
Aguilera na Medida Cautelar n. 0000864-87.2016.8.26.0451, da 4ª
Vara Criminal de Piracicaba/SP, devendo o Juiz natural identificar
as provas dela derivadas, que deverão ser invalidadas no Processo n.
0000330-87.2016.8.26.0599 e no Processo n.
0000634-74.2018.8.26.0451 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art3, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA -
ILICITUDE DAS PROVAS)
   STJ - <<RHC 119342>>-SP, <<RHC 124057>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00004 ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73414/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
