# Registro público: STJ — 172935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57858edfd88276b4d9d8f9c9477931d2513cca8f80a469a227501b914dc3681a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO
UM DOS RESPONSÁVEIS PELOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DO DOLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes societários, a doutrina e a jurisprudência têm
abrandado o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal, dada a natureza dessas infrações, uma vez que nem sempre é
possível, na fase de formulação da peça acusatória, realizar uma
descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, de forma
que se tem admitido um relato mais generalizado do comportamento
tido como delituoso.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciado que a inicial narra de forma clara que o réu,
juntamente com mais três sócios, todos irmãos, figuram no contrato
social como os sócios-administradores da empresa, responsáveis,
portanto, pelas obrigações perante o Fisco, demonstrada está a
plausibilidade do envolvimento do recorrente com o fato delituoso,
motivo pelo qual não há falar em inépcia da denúncia de sorte a
autorizar o trancamento da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao argumento de inépcia da inicial por ausência de
narrativa do dolo da conduta, a demonstrar a existência de fraude,
verifica-se que a questão não foi sequer debatida pelo Tribunal de
origem, circunstância que obsta a anállise da matéria por esta
Corte, ante a supressão de instância verificada.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a peça acusatória demonstrado a existência de indícios de
autoria e materialidade, competirá ao Magistrado de primeiro grau,
após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante
a instrução criminal, a conclusão a respeito da existência, ou não,
dos crimes narrados, tendo em vista que não há como,
antecipadamente, sem o exercício do contraditório, deduzir que as
condutas perpetradas pelo réu dizem respeito a mero ilícito
administrativo-fiscal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO
UM DOS RESPONSÁVEIS PELOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DO DOLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
1. Nos crimes societários, a doutrina e a jurisprudência têm
abrandado o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal, dada a natureza dessas infrações, uma vez que nem sempre é
possível, na fase de formulação da peça acusatória, realizar uma
descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, de forma
que se tem admitido um relato mais generalizado do comportamento
tido como delituoso.
2. Evidenciado que a inicial narra de forma clara que o réu,
juntamente com mais três sócios, todos irmãos, figuram no contrato
social como os sócios-administradores da empresa, responsáveis,
portanto, pelas obrigações perante o Fisco, demonstrada está a
plausibilidade do envolvimento do recorrente com o fato delituoso,
motivo pelo qual não há falar em inépcia da denúncia de sorte a
autorizar o trancamento da ação penal.
3. Quanto ao argumento de inépcia da inicial por ausência de
narrativa do dolo da conduta, a demonstrar a existência de fraude,
verifica-se que a questão não foi sequer debatida pelo Tribunal de
origem, circunstância que obsta a anállise da matéria por esta
Corte, ante a supressão de instância verificada.
4. Tendo a peça acusatória demonstrado a existência de indícios de
autoria e materialidade, competirá ao Magistrado de primeiro grau,
após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante
a instrução criminal, a conclusão a respeito da existência, ou não,
dos crimes narrados, tendo em vista que não há como,
antecipadamente, sem o exercício do contraditório, deduzir que as
condutas perpetradas pelo réu dizem respeito a mero ilícito
administrativo-fiscal.
5. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SOCIETÁRIOS - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DETALHADA
DA ATUAÇÃO DE CADA UM DOS INDICIADOS - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 76487>>-SP, <<AgRg no RHC 121853>>-SP,
         <<AgRg no RHC 151599>>-MT
(PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E
SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<HC 433299>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
