# Registro público: STJ — 766850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 732987acdf5b71e7b2e7049ddc8c675c26729145ea4a4881d15e38b5f1eec5ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem as alegações da defesa, no que se refere à
desclassificação da conduta, não se verifica manifesta ilegalidade,
uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu que "a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o
apelante trazia consigo drogas e dinheiro, e se não vendeu, ao menos
mantinha a droga no local para tal finalidade, aliadas às
circunstâncias da apreensão e à prova oral não deixam margem a
dúvidas acerca da sua destinação mercantil", acrescendo que "a
defesa do réu não fez prova alguma dos seus argumentos, ônus que lhe
competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo
Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal
expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes" (AgRg
no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente
condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo para afastar
os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz
nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior" (AgRg no HC
n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Configura-se a alegação de ocorrência de bis in idem em inovação
recursal, porquanto não trazida originariamente na inicial do
mandamus, impossibilitando-se, assim, a sua análise nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** Noutra vertente: "[o] entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza
diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico
privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante
na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no
AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Em que pesem as alegações da defesa, no que se refere à
desclassificação da conduta, não se verifica manifesta ilegalidade,
uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu que "a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o
apelante trazia consigo drogas e dinheiro, e se não vendeu, ao menos
mantinha a droga no local para tal finalidade, aliadas às
circunstâncias da apreensão e à prova oral não deixam margem a
dúvidas acerca da sua destinação mercantil", acrescendo que "a
defesa do réu não fez prova alguma dos seus argumentos, ônus que lhe
competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo
Penal".
2. "Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal
expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes" (AgRg
no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
3. "O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente
condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo para afastar
os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz
nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior" (AgRg no HC
n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
4. Configura-se a alegação de ocorrência de bis in idem em inovação
recursal, porquanto não trazida originariamente na inicial do
mandamus, impossibilitando-se, assim, a sua análise nesta via.
5. Noutra vertente: "[o] entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza
diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico
privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante
na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no
AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDENTE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 777848>>-SP
(CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - REINCIDÊNCIA - EFEITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 777848>>-SP
(MATÉRIA NÃO APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 750426>>-MG
(CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA
DOSIMETRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1810760>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00306
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art306)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 832316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85190/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2175205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17935/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
