{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28249,"origem":"stj","sha256_origem":"f0b4409780a555860bc47406f080e12eef700da555891eee71e3f175db7c934c","registro_original":{"id_fonte":"000839993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765614","numero_registro":"202202640456","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRATIVOS DE MAIOR LESÃO À COLETIVIDADE.\nMAZELAS SOFRIDAS PELO PRÓPRIO SENTENCIADO. REPERCUSSÃO GENÉRICA DO\nDELITO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CONDIÇÃO DE\nMULA. APLICAÇÃO EM 1/6. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA.\n1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria\ndas penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a\njurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame\nda sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios\ndos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,\nnos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda\nde erro de técnica.\n2. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade se a\ncircunstância referente às consequências do delito foi valorada\nnegativamente sem a indicação de elementos concretos aptos a\ndemonstrar maior lesão causada à coletividade, com a indicação\napenas das mazelas sofridas pelo próprio sentenciado, que ficou com\no carro batido e foi abandonado pela família, e da genérica\nrepercussão do delito.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de \"mula\"\nnão justifica, por si só, o afastamento da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas autoriza a sua aplicação\nem 1/6, tendo em vista que, mesmo como transportador, o acusado se\ndeixou cooptar pelo tráfico, motivo pelo qual, reconhecida a\nocorrência de manifesta ilegalidade, a pena foi redimensionada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - FUNÇÃO DE MULA - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - FRAÇÃO DE 1/6)\n   STJ - <<REsp 1365002>>-MS, <<AgRg no HC 752057>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38d9dbb78c3db9467191f6c9ad5386f5e1e53ccdb37debda0e25c7abbf9785be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
