{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2825,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee6b57cf1d71dd7b9c69353375c616547f5fa1c14b2bd33c2304246bc9536f4","registro_original":{"id_fonte":"000815855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989053","numero_registro":"202200600569","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO\nCP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A questão acerca da retratação das vítimas não foi objeto de\ndebate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a\nSúmula n. 282/STF.\n2. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: (i) que a\nconduta do acusado de, por várias vezes, passar a mão no corpo das\nofendidas, menores de 14 anos, lamber os seios de uma delas,\nsolicitar que pegassem em seu órgão genital, além de acariciar a\nvagina das ofendidas, não se amolda ao crime previsto no ad. 215-A,\ndo CP, mas aquele previsto no ad. 217-A do Código Penal, tal como\nreconhecido no acórdão embargado, eis que sua conduta foi muito mais\nde um simples importunação sexual, mas se revestiu de pura violência\nsexual praticada contra a vítima (e-STJ fls. 462); (ii) que o crime\nprevisto no art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o\nato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, não sendo\npossível falarem importunação sexual quando a conduta for perpetrada\nmediante violência, como sói acontecer na presente hipóteses de\nviolência presumida (e-STJ fls. 468). Contudo, o recorrente, em seu\nrecurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da\ndesclassificação do delito do art. 217-A do CP para do art. 215-A do\nCP, uma vez que apenas o fato de as vítimas serem menores de 14 anos\nnão impede o referido pedido, sem questionar a impossibilidade dos\natos, no caso concreto, serem considerados importunação sexual.\nAssim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão\nrecorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d86017932e10d2dd33701a892acc9fbcbba11e089344fd08fd3f1cd37762f08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
