# Registro público: STJ — 1989053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2825/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee6b57cf1d71dd7b9c69353375c616547f5fa1c14b2bd33c2304246bc9536f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO
CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão acerca da retratação das vítimas não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: (i) que a
conduta do acusado de, por várias vezes, passar a mão no corpo das
ofendidas, menores de 14 anos, lamber os seios de uma delas,
solicitar que pegassem em seu órgão genital, além de acariciar a
vagina das ofendidas, não se amolda ao crime previsto no ad. 215-A,
do CP, mas aquele previsto no ad. 217-A do Código Penal, tal como
reconhecido no acórdão embargado, eis que sua conduta foi muito mais
de um simples importunação sexual, mas se revestiu de pura violência
sexual praticada contra a vítima (e-STJ fls. 462); (ii) que o crime
previsto no art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o
ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, não sendo
possível falarem importunação sexual quando a conduta for perpetrada
mediante violência, como sói acontecer na presente hipóteses de
violência presumida (e-STJ fls. 468). Contudo, o recorrente, em seu
recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da
desclassificação do delito do art. 217-A do CP para do art. 215-A do
CP, uma vez que apenas o fato de as vítimas serem menores de 14 anos
não impede o referido pedido, sem questionar a impossibilidade dos
atos, no caso concreto, serem considerados importunação sexual.
Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO
CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da retratação das vítimas não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282/STF.
2. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: (i) que a
conduta do acusado de, por várias vezes, passar a mão no corpo das
ofendidas, menores de 14 anos, lamber os seios de uma delas,
solicitar que pegassem em seu órgão genital, além de acariciar a
vagina das ofendidas, não se amolda ao crime previsto no ad. 215-A,
do CP, mas aquele previsto no ad. 217-A do Código Penal, tal como
reconhecido no acórdão embargado, eis que sua conduta foi muito mais
de um simples importunação sexual, mas se revestiu de pura violência
sexual praticada contra a vítima (e-STJ fls. 462); (ii) que o crime
previsto no art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o
ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, não sendo
possível falarem importunação sexual quando a conduta for perpetrada
mediante violência, como sói acontecer na presente hipóteses de
violência presumida (e-STJ fls. 468). Contudo, o recorrente, em seu
recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da
desclassificação do delito do art. 217-A do CP para do art. 215-A do
CP, uma vez que apenas o fato de as vítimas serem menores de 14 anos
não impede o referido pedido, sem questionar a impossibilidade dos
atos, no caso concreto, serem considerados importunação sexual.
Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
