{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28251,"origem":"stj","sha256_origem":"0d34dcdc4a248816ddbc2d31e4f65d83b9fbd08c05929a2a3738fe0eeb10adb2","registro_original":{"id_fonte":"000839995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769054","numero_registro":"202202816190","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nCIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INQUIRIÇÃO LEVADA A EFEITO\nPELO MAGISTRADO DE PISO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INEXISTÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há nulidade por ofensa ao previsto no art. 212 do CPP se a\nparte não evidencia qualquer prejuízo decorrente da inversão ou\ncomplementação levada a efeito pelo magistrado de piso.\n2. O entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência\ndesta Corte Superior no sentido de que \"a inquirição das testemunhas\npelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das\nperguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de\nProcesso Penal, constitui nulidade relativa, que exige a\ndemonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do\nmesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato. [...].\nCompete à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo\ndiretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo\nsuficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação\ncriminal \" (AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).\n3. Esta Corte entende que as modificações introduzidas ao art. 212\ndo CPP não retiram do juiz a possibilidade de formular perguntas às\ntestemunhas, a fim de complementar a inquirição. (AgRg no AREsp n.\n1.626.777/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado\nem 15/9/2020, DJe 23/9/20200.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212"],"jurisprudencia_citada":"(INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE\nRELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148274>>-SC, <<AgRg no AREsp 1626777>>-SP,\n         <<AgRg no HC 546061>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83a84c6a7a4dced03919b9528d2c14d6a5507f6ec707137e791e6e97054d8e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
