{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28252,"origem":"stj","sha256_origem":"927f29607c43509e321cff26921e15b22a9e17fc86e3874815becafa9fbcb635","registro_original":{"id_fonte":"000839996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782478","numero_registro":"202203518852","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO\nPRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS\nAUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO\nESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional,\nde ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos\natuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo,\nrazão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de\nconfiguração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\n2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de\ncontemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática,\nem tese do crime de homicídio triplamente qualificado para\nassegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado\nter  permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do\nmandado de prisão.\n3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória. Precedentes.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade\nconcreta do delito.\n 5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730457>>-MT, <<AgRg no HC 712443>>-SP\n(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155282>>-RJ, <<AgRg no RHC 151044>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33b0ca7a510bbf68c8ebc6f62b366f1460e9d0686aa7bde76941220fd3eaae58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
