# Registro público: STJ — 782478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28252/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 927f29607c43509e321cff26921e15b22a9e17fc86e3874815becafa9fbcb635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS
AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional,
de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos
atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática,
em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para
assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado
ter  permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do
mandado de prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade
concreta do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS
AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional,
de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos
atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática,
em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para
assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado
ter  permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do
mandado de prisão.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade
concreta do delito.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 730457>>-MT, <<AgRg no HC 712443>>-SP
(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 155282>>-RJ, <<AgRg no RHC 151044>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
