# Registro público: STJ — 779723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bc044f1ac2cb9750c36676485654e6f90f1e7b97a4a2350dd69bb8be00491eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. FUGA. TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, durante o cumprimento da pena no regime aberto, o
agravante deixou de comparecer em juízo no dia 5/12/2014, tendo sido
recapturado em flagrante na data de 17/10/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no
caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração
permanente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta
disciplinar, ocorrida em 17/10/2015, e a data de sua homologação
judicial, em 19/7/2018
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. FUGA. TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, durante o cumprimento da pena no regime aberto, o
agravante deixou de comparecer em juízo no dia 5/12/2014, tendo sido
recapturado em flagrante na data de 17/10/2015.
2. O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no
caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração
permanente.
3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
4. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta
disciplinar, ocorrida em 17/10/2015, e a data de sua homologação
judicial, em 19/7/2018
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 711457>>-SP, <<AgRg no HC 730493>>-MG,
         <<HC 335994>>-RS, <<AgRg no HC 724598>>-GO
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - FUGA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
DATA DA RECAPTURA)
   STJ - <<HC 527625>>-SP, <<AgRg no REsp 1781494>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2214069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 201607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109852/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 5867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67405/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
