{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28258,"origem":"stj","sha256_origem":"c0775eeef3b3124e71264cedef5d056465f0dc4004e42f2469e707cbb0a8260d","registro_original":{"id_fonte":"000840002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"679002","numero_registro":"202102134784","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO,\nRECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. TRIBUNAL QUE ADOTOU APENAS COMO PARTE DA\nFUNDAMENTAÇÃO OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO E\nEXPLICITAÇÃO DO PENSAMENTO DOS JULGADORES EM SEGUNDA INSTÂNCIA.\nTRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte é firme no entendimento de que, \"mesmo após o advento\ndo novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per\nrelationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica\nse coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal\" (AgRg no HC\nn. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020).\n2. O Tribunal de origem adotou, apenas como parte da fundamentação,\na sentença condenatória, não se limitando a meras referências do\nédito. Há fundamentação e explicitação do pensamento de cada um dos\njulgadores, o que se coaduna com o imperativo da necessidade de\nfundamentação adequada das decisões judiciais.\n3. Como bem ressaltado pelo Parquet, infere-se das informações\nconstantes dos autos que o acórdão condenatório transitou em julgado\npara o órgão acusatório em 11/12/2008 e para defesa em 20/1/2009,\ndata anterior à impetração do habeas corpus. Assim, a impetração é\nsubstitutiva de revisão criminal, não possuindo o Superior Tribunal\nde Justiça competência para apreciar o pleito. Assim, não há nenhuma\nilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta angusta via.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 529220>>-SC, <<REsp 1790039>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2204a4de710ab7fdcf5e8a9ab91123423d9614c79632b889b4c8f7b6889481ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
