# Registro público: STJ — 679002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0775eeef3b3124e71264cedef5d056465f0dc4004e42f2469e707cbb0a8260d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO,
RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. TRIBUNAL QUE ADOTOU APENAS COMO PARTE DA
FUNDAMENTAÇÃO OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO E
EXPLICITAÇÃO DO PENSAMENTO DOS JULGADORES EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte é firme no entendimento de que, "mesmo após o advento
do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per
relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica
se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC
n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem adotou, apenas como parte da fundamentação,
a sentença condenatória, não se limitando a meras referências do
édito. Há fundamentação e explicitação do pensamento de cada um dos
julgadores, o que se coaduna com o imperativo da necessidade de
fundamentação adequada das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Como bem ressaltado pelo Parquet, infere-se das informações
constantes dos autos que o acórdão condenatório transitou em julgado
para o órgão acusatório em 11/12/2008 e para defesa em 20/1/2009,
data anterior à impetração do habeas corpus. Assim, a impetração é
substitutiva de revisão criminal, não possuindo o Superior Tribunal
de Justiça competência para apreciar o pleito. Assim, não há nenhuma
ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta angusta via.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO,
RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. TRIBUNAL QUE ADOTOU APENAS COMO PARTE DA
FUNDAMENTAÇÃO OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO E
EXPLICITAÇÃO DO PENSAMENTO DOS JULGADORES EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que, "mesmo após o advento
do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per
relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica
se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC
n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020).
2. O Tribunal de origem adotou, apenas como parte da fundamentação,
a sentença condenatória, não se limitando a meras referências do
édito. Há fundamentação e explicitação do pensamento de cada um dos
julgadores, o que se coaduna com o imperativo da necessidade de
fundamentação adequada das decisões judiciais.
3. Como bem ressaltado pelo Parquet, infere-se das informações
constantes dos autos que o acórdão condenatório transitou em julgado
para o órgão acusatório em 11/12/2008 e para defesa em 20/1/2009,
data anterior à impetração do habeas corpus. Assim, a impetração é
substitutiva de revisão criminal, não possuindo o Superior Tribunal
de Justiça competência para apreciar o pleito. Assim, não há nenhuma
ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta angusta via.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 529220>>-SC, <<REsp 1790039>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
