{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28261,"origem":"stj","sha256_origem":"00eed195f739a8efa408d85841931ada11624a9abf676c8f32e75f0f82a5eecc","registro_original":{"id_fonte":"000840005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720497","numero_registro":"202200240424","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO.\nNECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABALO\nPSICOLÓGICO  SOFRIDO POR UMA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DO ROUBO. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A tese de que o abalo psicológico deve ser comprovado por meio de\nlaudo pericial configura inovação recursal, trazida nos autos\nsomente por ocasião do presente agravo. Assim, não pode ser\nconhecida por esta Corte Superior.\n2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição\nordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao\nreconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das\nconsequências do crime, pois o cometimento do crime se deu tanto\nmediante ameaça com uso de um simulacro de metralhadora diante de\nduas crianças, filhas dos donos do automóvel roubado, como mediante\num puxão desferido por um dos agentes em desfavor da menina de 8\nanos, a qual, conforme demonstraram as instâncias de origem, ficou\nabalada além do normal.\n3. Assim, na hipótese, considero que tal vetor foi corretamente\nnegativado, pois o fato de o delito ter sido praticado na presença e\nem desfavor de duas crianças, uma delas de apenas 8 anos de idade,\nque sofreu, além da grave ameaça, um puxão pelo agente, e que, desde\nentão, \"não consegue mais dormir sozinha, nem mesmo transitar pela\nprópria residência sem estar sob vigilância constante dos genitores\"\n(e-STJ fl. 371), demonstra que as consequências do roubo, de fato,\nultrapassaram os limites normais do tipo penal.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - ROUBO - GRAVIDADE DO\nDELITO)\n   STJ - <<HC 158711>>-SP, <<Pet 5988>>-MG, <<HC 394824>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1269276>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ceed64f33eeafcdeffb4a43f6d49d650a2564c30334be969649eabdccbafd4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
