# Registro público: STJ — 720497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00eed195f739a8efa408d85841931ada11624a9abf676c8f32e75f0f82a5eecc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABALO
PSICOLÓGICO  SOFRIDO POR UMA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DO ROUBO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que o abalo psicológico deve ser comprovado por meio de
laudo pericial configura inovação recursal, trazida nos autos
somente por ocasião do presente agravo. Assim, não pode ser
conhecida por esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição
ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao
reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das
consequências do crime, pois o cometimento do crime se deu tanto
mediante ameaça com uso de um simulacro de metralhadora diante de
duas crianças, filhas dos donos do automóvel roubado, como mediante
um puxão desferido por um dos agentes em desfavor da menina de 8
anos, a qual, conforme demonstraram as instâncias de origem, ficou
abalada além do normal.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, na hipótese, considero que tal vetor foi corretamente
negativado, pois o fato de o delito ter sido praticado na presença e
em desfavor de duas crianças, uma delas de apenas 8 anos de idade,
que sofreu, além da grave ameaça, um puxão pelo agente, e que, desde
então, "não consegue mais dormir sozinha, nem mesmo transitar pela
própria residência sem estar sob vigilância constante dos genitores"
(e-STJ fl. 371), demonstra que as consequências do roubo, de fato,
ultrapassaram os limites normais do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABALO
PSICOLÓGICO  SOFRIDO POR UMA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DO ROUBO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de que o abalo psicológico deve ser comprovado por meio de
laudo pericial configura inovação recursal, trazida nos autos
somente por ocasião do presente agravo. Assim, não pode ser
conhecida por esta Corte Superior.
2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição
ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao
reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das
consequências do crime, pois o cometimento do crime se deu tanto
mediante ameaça com uso de um simulacro de metralhadora diante de
duas crianças, filhas dos donos do automóvel roubado, como mediante
um puxão desferido por um dos agentes em desfavor da menina de 8
anos, a qual, conforme demonstraram as instâncias de origem, ficou
abalada além do normal.
3. Assim, na hipótese, considero que tal vetor foi corretamente
negativado, pois o fato de o delito ter sido praticado na presença e
em desfavor de duas crianças, uma delas de apenas 8 anos de idade,
que sofreu, além da grave ameaça, um puxão pelo agente, e que, desde
então, "não consegue mais dormir sozinha, nem mesmo transitar pela
própria residência sem estar sob vigilância constante dos genitores"
(e-STJ fl. 371), demonstra que as consequências do roubo, de fato,
ultrapassaram os limites normais do tipo penal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - ROUBO - GRAVIDADE DO
DELITO)
   STJ - <<HC 158711>>-SP, <<Pet 5988>>-MG, <<HC 394824>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1269276>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
