{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28265,"origem":"stj","sha256_origem":"0d17a4351315df6be824a81513528e61078be0374a7b018c026fc85c7741e3bd","registro_original":{"id_fonte":"000840009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013585","numero_registro":"202202146299","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS\nQUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI.\nREINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO\nCONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA\nDOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE\nCONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.\n1. Quanto ao agravante João Filipi, a tese de que a reincidência não\ndeveria majorar a pena na segunda fase da dosimetria, em razão da\naplicação do direito ao esquecimento, não foi trazida nas razões do\nrecurso especial, tendo sido invocada somente por ocasião do\npresente agravo. Assim, em se tratando de inovação recursal em\nagravo regimental, dela não pode conhecer esta Corte Superior, que\npossui entendimento no sentido de que \"é incabível a inovação\nrecursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa,\nbem como o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma\nde burlar o não conhecimento do apelo especial ou de seus\nrespectivos recursos. Precedentes\" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei).\n2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o\nreconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na\nsegunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No\nponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade,\npois \"temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte\nSuperior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas\natenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a\npena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ\" (AgRg\nnos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).\n3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta\nextensão, nega-se provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1878116>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG\n(SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2083360>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1951407>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1860431>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1915628>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbea74559652d12e9714002769edf8e4985bfc312eddec0f0e539e9dca6236e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
