# Registro público: STJ — 2013585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d17a4351315df6be824a81513528e61078be0374a7b018c026fc85c7741e3bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS
QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI.
REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao agravante João Filipi, a tese de que a reincidência não
deveria majorar a pena na segunda fase da dosimetria, em razão da
aplicação do direito ao esquecimento, não foi trazida nas razões do
recurso especial, tendo sido invocada somente por ocasião do
presente agravo. Assim, em se tratando de inovação recursal em
agravo regimental, dela não pode conhecer esta Corte Superior, que
possui entendimento no sentido de que "é incabível a inovação
recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa,
bem como o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma
de burlar o não conhecimento do apelo especial ou de seus
respectivos recursos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o
reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na
segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No
ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade,
pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte
Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas
atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a
pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta
extensão, nega-se provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS
QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI.
REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.
1. Quanto ao agravante João Filipi, a tese de que a reincidência não
deveria majorar a pena na segunda fase da dosimetria, em razão da
aplicação do direito ao esquecimento, não foi trazida nas razões do
recurso especial, tendo sido invocada somente por ocasião do
presente agravo. Assim, em se tratando de inovação recursal em
agravo regimental, dela não pode conhecer esta Corte Superior, que
possui entendimento no sentido de que "é incabível a inovação
recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa,
bem como o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma
de burlar o não conhecimento do apelo especial ou de seus
respectivos recursos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei).
2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o
reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na
segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No
ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade,
pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte
Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas
atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a
pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).
3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta
extensão, nega-se provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1878116>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG
(SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2083360>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1951407>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1860431>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1915628>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
