{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28270,"origem":"stj","sha256_origem":"a30c11c89f3feff4d217397b05b5b7ad0b1e3f25911f23dc37b91b2f9b99b501","registro_original":{"id_fonte":"000840014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191179","numero_registro":"202202577360","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE.\nLESÕES À VÍTIMA DO CRIME TENTADO CONTRA A VIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA\nDAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO\nPELA TENTATIVA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o\njulgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,\nhá de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na\nprimeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n2. Esta Corte Superior entende ser possível a consideração negativa\ndas consequências nos casos em que a tentativa de homicídio haja\ncausado lesões ao ofendido, de modo que não há que se falar que os\ndanos sofridos são inerentes ao tipo penal em comento nem que seu\nreconhecimento enseje punição maior ao crime tentado do que ao\nconsumado.\n3.  A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que\nseja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o\nrevolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VÍTIMA LESIONADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800443>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS, <<AgRg no AREsp 1329215>>-PE\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CRIME TENTADO - ANÁLISE DO ITER\nCRIMINIS PERCORRIDO)\n   STJ - <<REsp 1903295>>-SP, <<AgRg no AREsp 1599947>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abd759ba76e45e26358f5ab575a4cb30eb0a9d07ae610f42887078552f79ea35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
