{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28273,"origem":"stj","sha256_origem":"cf2e8d02d0d09326ca9131f46e93b5f7af64393141c669d854e398137983600b","registro_original":{"id_fonte":"000840017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248927","numero_registro":"202203585924","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE\nDECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE\nEM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a\nprolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei\nn. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os\ntemas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,\npor meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no\ncaso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado,\ndentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades\ndo caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. As circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis em\nvirtude da exacerbada quantidade de cigarros contrabandeados (55.000\nmaços) e do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 275.000,\n00). Tais motivos são idôneos para exasperar a pena-base, por\nindicar maior reprovabilidade da conduta.\n4. Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta\nCorte  previsão de um percentual fixo para a exasperação da\npena-base em razão da negativaç ão de uma circunstância judicial.\n5. Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 6 meses para a\ncircunstância judicial desfavorável ao acusado (circunstâncias do\ndelito), pois tal acréscimo foi idoneamente motivado e levou em\nconta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de\ncontrabando - 2 a 5 anos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0334A PAR:00001 INC:00001 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00557","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2091600>>-SP\n(CONTRABANDO - DOSIMETRIA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS\nDO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9643f158c91ac86f41db12cc55d8bab324b76a6aa950119657cce75fc906644b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
