# Registro público: STJ — 2248927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf2e8d02d0d09326ca9131f46e93b5f7af64393141c669d854e398137983600b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei
n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado,
dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis em
virtude da exacerbada quantidade de cigarros contrabandeados (55.000
maços) e do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 275.000,
00). Tais motivos são idôneos para exasperar a pena-base, por
indicar maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta
Corte  previsão de um percentual fixo para a exasperação da
pena-base em razão da negativaç ão de uma circunstância judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 6 meses para a
circunstância judicial desfavorável ao acusado (circunstâncias do
delito), pois tal acréscimo foi idoneamente motivado e levou em
conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de
contrabando - 2 a 5 anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei
n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado,
dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. As circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis em
virtude da exacerbada quantidade de cigarros contrabandeados (55.000
maços) e do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 275.000,
00). Tais motivos são idôneos para exasperar a pena-base, por
indicar maior reprovabilidade da conduta.
4. Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta
Corte  previsão de um percentual fixo para a exasperação da
pena-base em razão da negativaç ão de uma circunstância judicial.
5. Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 6 meses para a
circunstância judicial desfavorável ao acusado (circunstâncias do
delito), pois tal acréscimo foi idoneamente motivado e levou em
conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de
contrabando - 2 a 5 anos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2091600>>-SP
(CONTRABANDO - DOSIMETRIA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0334A PAR:00001 INC:00001 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00557
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art557)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 762463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19876/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 735657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2782053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101680/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
