{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28277,"origem":"stj","sha256_origem":"56a3bb9b467fbff412c725cc63ee536a5598e872825a08ae5426d0ce744bd61b","registro_original":{"id_fonte":"000840021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174708","numero_registro":"202203992251","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS\nCORPUS. MANEJO CONCOMITANTE,  NA ORIGEM, DE HABEAS CORPUS E RECURSO\nDE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO\nAMPLA DA CAUSA A SER CONCRETIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.\nLITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA EX\nOFFICIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o\nmesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da\nunirrecorribilidade.\n2. A pretensão defensiva (declaração de nulidade, em caso no qual na\nsentença foi reconhecido o direito de apelar em liberdade) não se\nrefere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que,\nconforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz), \"a interposição do recurso cabível contra o\nato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para\nigual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este\ndestinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir\npedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que\nreflita imediatamente na liberdade do paciente\". Concluiu-se na\nmesma oportunidade, outrossim, que \"nas demais hipóteses, o habeas\ncorpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve\nser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a\nmatéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade\nindividual\" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no\noriginal).\n3. Não podem ser analisados habeas corpus e recursos nos quais se\nconstata litispendência, instituto que se configura quando há\nigualdade de partes, de objeto e de causa petendi - como ocorre na\norigem, em que o juízo exauriente sobre as provas ocorrerá no\njulgamento do recurso de apelação, via de impugnação com o espaço\ncognitivo adequado.\n4. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.\n5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos\nTribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais\na respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se\npresta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial\nsobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n6. Omissão não configurada. Não é dever jurisdicional do Magistrado\njustificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois\nessa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a\npostulações das partes.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDra. FERNANDA LARA TORTIMA, pelas partes: AGRAVANTES: FERNANDO DA\nCUNHA STEREA e MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - DUPLA IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 106972>>-ES, <<HC 482549>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 597845>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2675bf9a4cea051e5099be93d702f2de3f780396c9f3ed3ab02607bb58177ab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
