# Registro público: STJ — 174708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a3bb9b467fbff412c725cc63ee536a5598e872825a08ae5426d0ce744bd61b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE,  NA ORIGEM, DE HABEAS CORPUS E RECURSO
DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO
AMPLA DA CAUSA A SER CONCRETIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA EX
OFFICIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o
mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão defensiva (declaração de nulidade, em caso no qual na
sentença foi reconhecido o direito de apelar em liberdade) não se
refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para
igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na
mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas
corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve
ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no
original).
- **Item 3 (texto oficial):** Não podem ser analisados habeas corpus e recursos nos quais se
constata litispendência, instituto que se configura quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa petendi - como ocorre na
origem, em que o juízo exauriente sobre as provas ocorrerá no
julgamento do recurso de apelação, via de impugnação com o espaço
cognitivo adequado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos
Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais
a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Omissão não configurada. Não é dever jurisdicional do Magistrado
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois
essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE,  NA ORIGEM, DE HABEAS CORPUS E RECURSO
DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO
AMPLA DA CAUSA A SER CONCRETIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA EX
OFFICIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o
mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
2. A pretensão defensiva (declaração de nulidade, em caso no qual na
sentença foi reconhecido o direito de apelar em liberdade) não se
refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para
igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na
mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas
corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve
ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no
original).
3. Não podem ser analisados habeas corpus e recursos nos quais se
constata litispendência, instituto que se configura quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa petendi - como ocorre na
origem, em que o juízo exauriente sobre as provas ocorrerá no
julgamento do recurso de apelação, via de impugnação com o espaço
cognitivo adequado.
4. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos
Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais
a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
6. Omissão não configurada. Não é dever jurisdicional do Magistrado
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois
essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. FERNANDA LARA TORTIMA, pelas partes: AGRAVANTES: FERNANDO DA
CUNHA STEREA e MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - DUPLA IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 106972>>-ES, <<HC 482549>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 597845>>-DF,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 998548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1016061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117094/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 56a3bb9b467fbff412c725cc63ee536a5598e872825a08ae5426d0ce744bd61b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

