{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28278,"origem":"stj","sha256_origem":"daff256226b958d1cba597dc42a1474b66d2a94d3575fab2fb9d41618e433756","registro_original":{"id_fonte":"000840022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"683710","numero_registro":"202102411925","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA.\nCRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a\nautoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular\nde arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o\nAgravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em\njuízo) a posse da arma de fogo - o que foi corroborado, inclusive,\ncom publicação de fotografia pelo próprio Condenado. Além disso, o\nAgravante também confessou que \"se livrou da arma com a chegada dos\nagentes estatais\". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de\nabsolvição demandaria  aprofundado reexame do conjunto\nfático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus.\n2. Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria\nimprescindível à constituição da materialidade do delito de porte\nilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo\nabstrato.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00014 ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b0445a207a0eb86f61ee75234f04ba8cdba137ef5288c52a4e5075c735025bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
