{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28280,"origem":"stj","sha256_origem":"174379d432ebb8b1febe9cd0d1f914a2555996c493398321d8286f20646b5933","registro_original":{"id_fonte":"000840024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718286","numero_registro":"202200122164","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA\nCONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO\nCRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA 'E', DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE LOCAL\nNO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que não deve ser conhecido\nhabeas corpus que tenha o escopo de rediscutir condenação\ndefinitiva, pois nesse caso é cabível o ajuizamento de revisão\ncriminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui\ncompetência na espécie. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e,\nda Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de\nJustiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações\nrescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.\n2. Não é possível, também, a análise direta por este Tribunal de\nquestões não apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de\ninstância, tendo em vista as teses defensivas não foram alegadas nas\nrazões da apelação.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5098445ca4ca570c4402688743b3f657c9e58e31d518145b587e5758a1a5d7f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
