# Registro público: STJ — 718286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174379d432ebb8b1febe9cd0d1f914a2555996c493398321d8286f20646b5933

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA 'E', DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE LOCAL
NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende o Superior Tribunal de Justiça que não deve ser conhecido
habeas corpus que tenha o escopo de rediscutir condenação
definitiva, pois nesse caso é cabível o ajuizamento de revisão
criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui
competência na espécie. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e,
da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de
Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, também, a análise direta por este Tribunal de
questões não apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de
instância, tendo em vista as teses defensivas não foram alegadas nas
razões da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA 'E', DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE LOCAL
NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que não deve ser conhecido
habeas corpus que tenha o escopo de rediscutir condenação
definitiva, pois nesse caso é cabível o ajuizamento de revisão
criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui
competência na espécie. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e,
da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de
Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
2. Não é possível, também, a análise direta por este Tribunal de
questões não apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de
instância, tendo em vista as teses defensivas não foram alegadas nas
razões da apelação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
