# Registro público: STJ — 753762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7cb4320d3ac96b07b5981f0d5246c1654bab21ba71d26fd8ae58805c39747a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO
CARGA PRENSADA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E DE
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES À
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, EM VIRTUDE DA
OCORRÊNCIA DE FATO NOVO, AO EXCESSO DE PRAZO DAS CAUTELARES E À
EXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AGRAVANTE: TESES NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319
e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de
imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de
permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso
concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, mostra-se prematura a revogação das cautelares que,
diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas,
sobretudo porque o Juízo de primeiro grau ressaltou a existência de
indícios de envolvimento do Agravante em estruturada organização
criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e
lavagem de capitais, bem como destacou a necessidade de evitar
deslocamentos para lugares distantes ou até mesmo encontros com
outras pessoas ligadas aos fatos, impedindo, assim, o ajuste de
versões entre os Réus ou mesmo a prática de "outras ações que possam
causar prejuízos ou óbices às investigações policiais ou instrução
criminal".
- **Item 3 (texto oficial):** As seguintes alegações: i) de que as medidas cautelares impostas
ao ora Agravante não seriam adequadas, em virtude da ocorrência de
fato novo, qual seja, a flexibilização das cautelares fixadas para
Acusados com imputações mais graves; ii) de que há excesso de prazo
nas medidas cautelares; e iii) de que o Agravante possui novo
vínculo empregatício, cujas atribuições são incompatíveis com as
medidas cautelares ora impugnadas não foram discutidas no acórdão
impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre os
temas, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO
CARGA PRENSADA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E DE
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES À
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, EM VIRTUDE DA
OCORRÊNCIA DE FATO NOVO, AO EXCESSO DE PRAZO DAS CAUTELARES E À
EXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AGRAVANTE: TESES NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319
e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de
imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de
permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso
concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso.
2. Na hipótese, mostra-se prematura a revogação das cautelares que,
diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas,
sobretudo porque o Juízo de primeiro grau ressaltou a existência de
indícios de envolvimento do Agravante em estruturada organização
criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e
lavagem de capitais, bem como destacou a necessidade de evitar
deslocamentos para lugares distantes ou até mesmo encontros com
outras pessoas ligadas aos fatos, impedindo, assim, o ajuste de
versões entre os Réus ou mesmo a prática de "outras ações que possam
causar prejuízos ou óbices às investigações policiais ou instrução
criminal".
3. As seguintes alegações: i) de que as medidas cautelares impostas
ao ora Agravante não seriam adequadas, em virtude da ocorrência de
fato novo, qual seja, a flexibilização das cautelares fixadas para
Acusados com imputações mais graves; ii) de que há excesso de prazo
nas medidas cautelares; e iii) de que o Agravante possui novo
vínculo empregatício, cujas atribuições são incompatíveis com as
medidas cautelares ora impugnadas não foram discutidas no acórdão
impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre os
temas, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
