# Registro público: STJ — 792901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb995ffcb2f8950d93244d70ee2387ea2449d4efc1e420a0719d6a7e4c9adfc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ÓBICES QUE
NÃO SE APLICAM NO CASO. PETIÇÃO REFERENTE A DECISÃO E PARTES
ESTRANHAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FURTO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO À
ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO
DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANTIDO O
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de interposição de dois agravos regimentais da mesma
Parte, contra a mesma decisão, o princípio da unirrecorribilidade
impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude da preclusão
consumativa que se opera com o protocolo da primeira peça recursal.
In casu, não se aplica tal óbice, pois não há com reconhecer
deslealdade processual ou má-fé por parte da Defensoria Pública, que
protocolou o recurso equivocado - que diz respeito a outro habeas
corpus que tramita nesta Corte (HC n. 762.905/MG), além de ser
relativo a decisão e a partes estranhas a estes autos -,  às
14h15min do dia 01/02/2023, e 12 minutos depois (14h27min), ao
detectar o erro, peticionou neste feito requerendo o seu
desentranhamento, tendo protocolado o recurso correto dentro do
quinquídio legal. Mutatis mutandis, "constatada a existência de
pedido formulado por pessoa jurídica estranha aos autos, é de rigor
tornar sem efeito a decisão unipessoal que sobre ele se manifestou,
com o consequente desentranhamento da petição" (STJ, AgRg na PET no
REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 18/06/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se incabível a análise do pedido de afastamento da causa
de aumento de pena prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal,
pois, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo Sentenciado,
a Corte local deixou de analisar a matéria, por entender que a tese
defensiva configurava inovação recursa. E, de fato, "[é] incabível a
inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão
consumativa" (STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julga do em 11/10/2022, DJe
18/10/2022). Assim, afigura-se inviável o exame do pleito defensivo,
de forma originária, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ÓBICES QUE
NÃO SE APLICAM NO CASO. PETIÇÃO REFERENTE A DECISÃO E PARTES
ESTRANHAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FURTO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO À
ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO
DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANTIDO O
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese de interposição de dois agravos regimentais da mesma
Parte, contra a mesma decisão, o princípio da unirrecorribilidade
impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude da preclusão
consumativa que se opera com o protocolo da primeira peça recursal.
In casu, não se aplica tal óbice, pois não há com reconhecer
deslealdade processual ou má-fé por parte da Defensoria Pública, que
protocolou o recurso equivocado - que diz respeito a outro habeas
corpus que tramita nesta Corte (HC n. 762.905/MG), além de ser
relativo a decisão e a partes estranhas a estes autos -,  às
14h15min do dia 01/02/2023, e 12 minutos depois (14h27min), ao
detectar o erro, peticionou neste feito requerendo o seu
desentranhamento, tendo protocolado o recurso correto dentro do
quinquídio legal. Mutatis mutandis, "constatada a existência de
pedido formulado por pessoa jurídica estranha aos autos, é de rigor
tornar sem efeito a decisão unipessoal que sobre ele se manifestou,
com o consequente desentranhamento da petição" (STJ, AgRg na PET no
REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 18/06/2014).
2. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Mostra-se incabível a análise do pedido de afastamento da causa
de aumento de pena prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal,
pois, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo Sentenciado,
a Corte local deixou de analisar a matéria, por entender que a tese
defensiva configurava inovação recursa. E, de fato, "[é] incabível a
inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão
consumativa" (STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julga do em 11/10/2022, DJe
18/10/2022). Assim, afigura-se inviável o exame do pleito defensivo,
de forma originária, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1891502>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2184770>>-PR
(PETIÇÃO - PARTES ESTRANHAS AOS AUTOS - DESENTRANHAMENTO)
   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1091363>>-SC
(PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL - CAUSA PRINCIPAL
AINDA EM CURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS, <<AgRg no HC 753464>>-SC,
         {{HC 751937}}-SP, {{HC 626285}}-MG
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP
(CAUSA DE AUMENTO - AFASTAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 779647>>-SC, <<EDcl no REsp 1973397>>-MG
(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 995047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
