# Registro público: STJ — 799377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93bb9153ddb6b5d09446dc630c28297f2d33bc17fa3156069b06aa18a2e9a74d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.
121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS
NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição
Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de
Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art.
593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia
lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho
de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente
qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da
minorante do art. 121, § 1.º, do Código Penal. Assim, para alterar a
conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível
analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é
incompatível com a via eleita. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter
constado na pronúncia. Ocorre que "[a]s alegações de nulidades
supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos
de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o
julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de
apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro
probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir,
soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso
concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do
motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível
com a estreita via de  habeas corpus , por demandar amplo
revolvimento do conjunto provatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido
cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria
vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta
a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.
121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS
NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição
Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de
Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art.
593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
2. Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia
lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho
de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente
qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da
minorante do art. 121, § 1.º, do Código Penal. Assim, para alterar a
conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível
analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é
incompatível com a via eleita. Precedentes.
3. Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter
constado na pronúncia. Ocorre que "[a]s alegações de nulidades
supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos
de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o
julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de
apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019).
4. De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro
probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir,
soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso
concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do
motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível
com a estreita via de  habeas corpus , por demandar amplo
revolvimento do conjunto provatório.
5. Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido
cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria
vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta
a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORAS - REVOLVIMENTO FÁTICO
-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1843371>>-PR, <<AgRg no HC 603561>>-MG,
         <<AgRg no HC 720109>>-SP, <<AgRg no AREsp 2027689>>-TO,
         <<AgRg no HC 748954>>-SP, <<HC 467904>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<HC 479448>>-RJ, <<HC 574103>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1779876>>-MG, <<RHC 111755>>-ES
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE EM
DECORRÊNCIA DE CIÚMES - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1720550>>-PR, <<AgRg no REsp 1267293>>-RS,
         <<REsp 810728>>-RJ
(VIA ELEITA INADEQUADA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 353538>>-PR, <<AgRg no HC 744330>>-SP,
         <<HC 458181>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUENCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC, <<HC 645285>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2667303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60012/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 846357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 93bb9153ddb6b5d09446dc630c28297f2d33bc17fa3156069b06aa18a2e9a74d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

