{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2829,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd4f71984dd450ef21528fbd4eed5bb77b872d72107093e9ec80756c6a73159","registro_original":{"id_fonte":"000815871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"719748","numero_registro":"202200203366","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME\nDE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE APONTADO COMO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA: TERCEIRO COMANDO. NULIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA: ADPF N. 635 - MC/ED\nDO STF. CONFISSÃO INFORMAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO\nDE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO INVIÁVEL.\nPRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS\nBRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. PEDIDOS PREJUDICADOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.\nII - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no\nfato de que havia prévia denúncia anônima sobre a atividade\ncriminosa dos autos.\nIII - No julgamento da ADPF n. 635 - MC/ED, tema do Informativo de\nJurisprudência n. 1042/STF, a col. Suprema Corte firmou o\nentendimento de que: \"no caso de buscas domiciliares por parte das\nforças de segurança (...), sejam observadas as seguintes diretrizes\nconstitucionais, sob pena de responsabilidade: (...) (ii) a\ndiligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base\ndenúncia anônima; (...)\" (ADPF n. 635 MC ED, Tribunal Pleno, Rel.\nMin. Edson Fachin, julgado em 3/2/2022, pendente de publicação).\nIV - In casu, havia prévia denúncia anônima sobre indivíduos\npraticando tráfico de drogas nas proximidades de uma igreja\nevangélica, localizada em área dominada pela facção criminosa\ndenominada \"Terceiro Comando\". Após a tentativa de abordagem\npolicial em via pública, o paciente e seu comparsa empreenderam fuga\npara uma residência próxima. Da residência, arremessaram uma sacola\ncom drogas pela janela, o que foi visto pelos policiais ainda de\nfora, momento em que apreenderam as drogas na parte externa da\nresidência, tudo, conforme assentado no v. acórdão. Destaca-se que\nainda houve a confissão informal do paciente e de seu comparsa nesse\nmomento, acerca de terem migrado para a facção criminosa acima.\nAdemais, as drogas efetivamente apreendidas (27g de maconha,\ndistribuídos em 14 plásticos transparentes) somente reforçaram a\nnecessidade da atuação estatal.\nV - Apesar de a d. Defesa alegar a necessidade de desclassificação\npara o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, o paciente restou\ncondenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do\nart. 33, caput.\nVI - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a\natividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e\ncomprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a\ncondenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.\nAliás, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de amplo\nrevolvimento de fatos e provas nestes aspectos.\nVII - Na dosimetria, foi utilizada para afastar a minorante do\nprivilégio a dedicação a atividades criminosas pelo paciente,\nsobretudo por também ter sido condenado pelo crime de associação\npara o tráfico. Com efeito, \"Consoante jurisprudência deste Superior\nTribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de\nentorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades\nilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a\nconclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente\nexigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.3434/2006\" (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).\nVIII - Inalteradas as penas impostas, prejudicados, pois, os pedidos\nsobre o regime inicial e a possibilidade de substituição das\nreprimendas.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,\nnão conhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTITUCIONAL - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA\nANÔNIMA)\n   STF - [[ADPF-MC-ED 635]],\n         INFORMATIVO 1042\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE\nCRIMINOSA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 320669>>-SP\n(PRISÃO EM FLAGRANTE - QUALQUER DO POVO)\n   STJ - <<RHC 94061>>-SP,\n         <<HC 371494>>-SP,\n         <<HC 365283>>-SP,\n         <<HC 421954>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<HC 286546>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<HC 616584>>-RS\n(PROVA IDÔNEA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 475442>>-PE,\n         <<HC 431708>>-MS,\n         <<AgRg no HC 428336>>-SP,\n         <<HC 376672>>-SP,\n         <<RHC 75832>>-BA\n(DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<HC 400119>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E\nNATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO - FASES DA DOSIMETRIA DA PENA -\nVALORAÇÃO - BIS IN IDEM)\n   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a5ae7347f169e0ca8ba337bbab46aabd09eb6c3b75a1f8731bdd0f290d8e0de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
