# Registro público: STJ — 719748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd4f71984dd450ef21528fbd4eed5bb77b872d72107093e9ec80756c6a73159

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE APONTADO COMO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: TERCEIRO COMANDO. NULIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA: ADPF N. 635 - MC/ED DO STF. CONFISSÃO INFORMAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO INVIÁVEL. PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS B…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE APONTADO COMO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA: TERCEIRO COMANDO. NULIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA: ADPF N. 635 - MC/ED
DO STF. CONFISSÃO INFORMAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO INVIÁVEL.
PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS
BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. PEDIDOS PREJUDICADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no
fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a atividade
criminosa dos autos.
III - No julgamento da ADPF n. 635 - MC/ED, tema do Informativo de
Jurisprudência n. 1042/STF, a col. Suprema Corte firmou o
entendimento de que: "no caso de buscas domiciliares por parte das
forças de segurança (...), sejam observadas as seguintes diretrizes
constitucionais, sob pena de responsabilidade: (...) (ii) a
diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base
denúncia anônima; (...)" (ADPF n. 635 MC ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 3/2/2022, pendente de publicação).
IV - In casu, havia prévia denúncia anônima sobre indivíduos
praticando tráfico de drogas nas proximidades de uma igreja
evangélica, localizada em área dominada pela facção criminosa
denominada "Terceiro Comando". Após a tentativa de abordagem
policial em via pública, o paciente e seu comparsa empreenderam fuga
para uma residência próxima. Da residência, arremessaram uma sacola
com drogas pela janela, o que foi visto pelos policiais ainda de
fora, momento em que apreenderam as drogas na parte externa da
residência, tudo, conforme assentado no v. acórdão. Destaca-se que
ainda houve a confissão informal do paciente e de seu comparsa nesse
momento, acerca de terem migrado para a facção criminosa acima.
Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (27g de maconha,
distribuídos em 14 plásticos transparentes) somente reforçaram a
necessidade da atuação estatal.
V - Apesar de a d. Defesa alegar a necessidade de desclassificação
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, o paciente restou
condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do
art. 33, caput.
VI - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a
atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e
comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a
condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aliás, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de amplo
revolvimento de fatos e provas nestes aspectos.
VII - Na dosimetria, foi utilizada para afastar a minorante do
privilégio a dedicação a atividades criminosas pelo paciente,
sobretudo por também ter sido condenado pelo crime de associação
para o tráfico. Com efeito, "Consoante jurisprudência deste Superior
Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de
entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades
ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a
conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente
exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006" (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
VIII - Inalteradas as penas impostas, prejudicados, pois, os pedidos
sobre o regime inicial e a possibilidade de substituição das
reprimendas.
Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUCIONAL - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA
ANÔNIMA)
   STF - [[ADPF-MC-ED 635]],
         INFORMATIVO 1042
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO
APLICAÇÃO)
   STJ - <<HC 320669>>-SP
(PRISÃO EM FLAGRANTE - QUALQUER DO POVO)
   STJ - <<RHC 94061>>-SP,
         <<HC 371494>>-SP,
         <<HC 365283>>-SP,
         <<HC 421954>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<HC 286546>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DE JUSTA
CAUSA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP,
         <<HC 616584>>-RS
(PROVA IDÔNEA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 475442>>-PE,
         <<HC 431708>>-MS,
         <<AgRg no HC 428336>>-SP,
         <<HC 376672>>-SP,
         <<RHC 75832>>-BA
(DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<HC 400119>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO - FASES DA DOSIMETRIA DA PENA -
VALORAÇÃO - BIS IN IDEM)
   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00301
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2159643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2114643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
