{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28290,"origem":"stj","sha256_origem":"30fa89b1d24179d0ec0fa4343cf3f6942f67b97701f67268738374b57ce6a4b8","registro_original":{"id_fonte":"000840037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"657143","numero_registro":"202100980335","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as\ninterceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais\nprévias que apontaram o envolvimento do agravante, e diversas\npessoas ligadas a ele, ao tráfico de drogas, sendo destacada a\nnecessidade da medida a partir de diligências, além das\ninterceptações telefônicas que foram realizadas a fim de demonstrar\na ligação dos envolvidos, sendo consideradas, portanto,\nfundamentadas e embasadas, nos termos da Lei n. 9.296/1996.\n2. Ademais, consoante se verifica dos autos, as decisões que\nautorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas encontram-se\nnos autos e foram disponibilizadas aos defensores.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83373570f42b9f785c4e0f6367c0588bc6a8a203b3f2378ec59af7fb400b99d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
