# Registro público: STJ — 796781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dbe285c1727762e9ea9eed3861527e5c1b82da81b07127c43a709fc481c11f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida
monocraticamente pelo desembargador relator, na origem, não havendo
deliberação colegiada sobre a matéria objeto da impetração, o que
inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "[A]inda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n.
530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 20/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a orientação desta Corte Superior, não há
incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da
prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da
custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida
monocraticamente pelo desembargador relator, na origem, não havendo
deliberação colegiada sobre a matéria objeto da impetração, o que
inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior.
2. "[A]inda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n.
530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 20/8/2021).
3. Conforme a orientação desta Corte Superior, não há
incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da
prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da
custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP, <<AgRg no HC 530904>>-PR
(REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 761032>>-RO, <<AgRg no HC 787182>>-SC
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 775654>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
