{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28293,"origem":"stj","sha256_origem":"124da756e25c7bd58df580033ad7c7992587fac49353cffa6e012b9ab50963e3","registro_original":{"id_fonte":"000840041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788170","numero_registro":"202203818774","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. WRIT\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. ANÁLISE\nCIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O mandamus impetrado na egrégia Corte de origem teve o pedido de\nurgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte\ncontra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou\nteratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a\nqual \"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus\nrequerido a tribunal superior, indefere a liminar\".\n2. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o\nafastamento da Súmula n. 691/STF em desfavor da decisão que\nindeferiu o pedido liminar deduzido na impetração originária visando\na revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem\npública, em face do risco de reiteração delitiva, uma vez que o\npaciente responde a ação penal pela prática de homicídio\nqualificado.\n3. A apreciação do tema relativo ao excesso de prazo da prisão\ncautelar demanda análise circunstancial dos autos, incabível na\napreciação de pedido de liminar, sobretudo em razão da complexidade\ndo feito, que conta com 11 (onze) denunciados, e já havendo sentença\ncondenatória.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"859abd18e27dbb05a3db0a5133dcd5cc77f5e9a08cced44935b0c075204aa145","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
