# Registro público: STJ — 788170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 124da756e25c7bd58df580033ad7c7992587fac49353cffa6e012b9ab50963e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. ANÁLISE
CIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandamus impetrado na egrégia Corte de origem teve o pedido de
urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte
contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou
teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a
qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o
afastamento da Súmula n. 691/STF em desfavor da decisão que
indeferiu o pedido liminar deduzido na impetração originária visando
a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem
pública, em face do risco de reiteração delitiva, uma vez que o
paciente responde a ação penal pela prática de homicídio
qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação do tema relativo ao excesso de prazo da prisão
cautelar demanda análise circunstancial dos autos, incabível na
apreciação de pedido de liminar, sobretudo em razão da complexidade
do feito, que conta com 11 (onze) denunciados, e já havendo sentença
condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. ANÁLISE
CIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O mandamus impetrado na egrégia Corte de origem teve o pedido de
urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte
contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou
teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a
qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o
afastamento da Súmula n. 691/STF em desfavor da decisão que
indeferiu o pedido liminar deduzido na impetração originária visando
a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem
pública, em face do risco de reiteração delitiva, uma vez que o
paciente responde a ação penal pela prática de homicídio
qualificado.
3. A apreciação do tema relativo ao excesso de prazo da prisão
cautelar demanda análise circunstancial dos autos, incabível na
apreciação de pedido de liminar, sobretudo em razão da complexidade
do feito, que conta com 11 (onze) denunciados, e já havendo sentença
condenatória.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d6001a328aab862e27e34f11e8d6d418bc446928f4596e0e96153f6a3f2faa0
- **SHA-256 do registro documental:** 124da756e25c7bd58df580033ad7c7992587fac49353cffa6e012b9ab50963e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)

