# Registro público: STJ — 798301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9cb0be5ea1a17cf29801120e2f85b7d5a30e2ee927b28b6cd72065bbd6d57df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME INICIAL FECHADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E
ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, com esteio nos elementos probatórios dos
autos, manteve a condenação do agravante, de modo que a alteração da
conclusão das instâncias de origem demandariam análise de elementos
fático-probatórios, o que é vedado na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime inicial fechado encontra-se fundamentado "ante a
gravidade do delito cometido pelos réus, em especial ante o fato de
tratar-se de roubo praticado em concurso de pessoas [ao menos três
agentes], e porte de arma de fogo".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME INICIAL FECHADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E
ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A Corte de origem, com esteio nos elementos probatórios dos
autos, manteve a condenação do agravante, de modo que a alteração da
conclusão das instâncias de origem demandariam análise de elementos
fático-probatórios, o que é vedado na via eleita.
3. O regime inicial fechado encontra-se fundamentado "ante a
gravidade do delito cometido pelos réus, em especial ante o fato de
tratar-se de roubo praticado em concurso de pessoas [ao menos três
agentes], e porte de arma de fogo".
4. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ROUBO - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2202028>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
