{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28295,"origem":"stj","sha256_origem":"5031c7e01d9bfdb6d56ed99bbaae7b634fe602d72475055ff1c12d49425ac96f","registro_original":{"id_fonte":"000840043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"694019","numero_registro":"202102973939","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nDETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA.  AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\n1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada quanto aos\npleitos de afastamento da circunstância agravante prevista no art.\n61, II, \"h\", do CP (vítima com mais de 60 anos) e de reconhecimento\nda tentativa em seu grau máximo, deve ser aplicado, por analogia, o\nteor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual \"é\ninviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em\nhipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante\nilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior\naprofundamento no acervo fático-probatório.\n3. Ainda, \"mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais\nforam consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as\nconsequências do delito.\" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe\n21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão\ndas circunstâncias e consequências do crime, \"pois a vítima conhecia\na namorada do recorrente e ele valeu-se dessa situação para\ningressar na casa dela, dissimulando um pedido de café. Ato\ncontínuo, surpreendeu-a e agiu com violência desmoderada, mesmo se\ntratando de uma idosa com pouca capacidade de reação, pois\namordaçou-a e jogou-a na cama. Ela suportou traumas psicológicos,\ntanto que, mesmo quatro meses após os fatos, ainda descreve o ataque\nsexual aos prantos, demonstrando intenso abalo psicológico, sem\nolvidar que sente-se insegura e teme por sua vida, em razão das\nconstantes ameaças que recebe da namorada do apelante\" (e-STJ fl.\n130).\n4. No caso em desfile, assinalou o Tribunal de origem que não foi\ndemonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma\nmenor culpabilidade do agente. Por conseguinte, inviável a aplicação\nda atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois demandaria o\nreexame dos fatos e provas dos autos. Precedentes.\n5. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,\ninalterada a pena, fixada em patamar superior a 8 anos, e ainda\npresentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, do\nCP), a modalidade fechada permanece corretamente fixada, inclusive\nse considerado o tempo de prisão cautelar.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 ART:00059 ART:00066","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 190933>>-SP\n(SÚMULA 182/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 90179>>-RJ, <<AgRg no RHC 75705>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - ATENUANTE DO ART. 66 DO CP -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1884233>>-SC, <<AgRg no HC 713856>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"448435892fb8e93e0e89a69edc53db51d75375bcf57ddb819bf09af94093c8c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
