# Registro público: STJ — 694019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5031c7e01d9bfdb6d56ed99bbaae7b634fe602d72475055ff1c12d49425ac96f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA.  AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto aos
pleitos de afastamento da circunstância agravante prevista no art.
61, II, "h", do CP (vítima com mais de 60 anos) e de reconhecimento
da tentativa em seu grau máximo, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é
inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão
das circunstâncias e consequências do crime, "pois a vítima conhecia
a namorada do recorrente e ele valeu-se dessa situação para
ingressar na casa dela, dissimulando um pedido de café. Ato
contínuo, surpreendeu-a e agiu com violência desmoderada, mesmo se
tratando de uma idosa com pouca capacidade de reação, pois
amordaçou-a e jogou-a na cama. Ela suportou traumas psicológicos,
tanto que, mesmo quatro meses após os fatos, ainda descreve o ataque
sexual aos prantos, demonstrando intenso abalo psicológico, sem
olvidar que sente-se insegura e teme por sua vida, em razão das
constantes ameaças que recebe da namorada do apelante" (e-STJ fl.
130).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em desfile, assinalou o Tribunal de origem que não foi
demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma
menor culpabilidade do agente. Por conseguinte, inviável a aplicação
da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois demandaria o
reexame dos fatos e provas dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,
inalterada a pena, fixada em patamar superior a 8 anos, e ainda
presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, do
CP), a modalidade fechada permanece corretamente fixada, inclusive
se considerado o tempo de prisão cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA.  AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto aos
pleitos de afastamento da circunstância agravante prevista no art.
61, II, "h", do CP (vítima com mais de 60 anos) e de reconhecimento
da tentativa em seu grau máximo, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é
inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão
das circunstâncias e consequências do crime, "pois a vítima conhecia
a namorada do recorrente e ele valeu-se dessa situação para
ingressar na casa dela, dissimulando um pedido de café. Ato
contínuo, surpreendeu-a e agiu com violência desmoderada, mesmo se
tratando de uma idosa com pouca capacidade de reação, pois
amordaçou-a e jogou-a na cama. Ela suportou traumas psicológicos,
tanto que, mesmo quatro meses após os fatos, ainda descreve o ataque
sexual aos prantos, demonstrando intenso abalo psicológico, sem
olvidar que sente-se insegura e teme por sua vida, em razão das
constantes ameaças que recebe da namorada do apelante" (e-STJ fl.
130).
4. No caso em desfile, assinalou o Tribunal de origem que não foi
demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma
menor culpabilidade do agente. Por conseguinte, inviável a aplicação
da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois demandaria o
reexame dos fatos e provas dos autos. Precedentes.
5. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,
inalterada a pena, fixada em patamar superior a 8 anos, e ainda
presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, do
CP), a modalidade fechada permanece corretamente fixada, inclusive
se considerado o tempo de prisão cautelar.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 190933>>-SP
(SÚMULA 182/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 90179>>-RJ, <<AgRg no RHC 75705>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - ATENUANTE DO ART. 66 DO CP -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1884233>>-SC, <<AgRg no HC 713856>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00059 ART:00066
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1828230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63223/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2042325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38452/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38402/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
