# Registro público: STJ — 2006198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6acb6fd6834ea6cf57b2fd1e4e1f348cb91159a082b902547aff31ea2a8144b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840045
- **Número de registro na fonte:** 202201725719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...]" (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso,
em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas
razões do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...]" (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso,
em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas
razões do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 358518>>-SC, <<AgRg no HC 713703>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d6acb6fd6834ea6cf57b2fd1e4e1f348cb91159a082b902547aff31ea2a8144b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6acb6fd6834ea6cf57b2fd1e4e1f348cb91159a082b902547aff31ea2a8144b
- **SHA-256 do comentário:** 962f3f3ab133b8c15f11dfc5bfa910c314ea14dc751e7447ab622a651a782140
