# Registro público: STJ — 1581259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 500d13df0fca2d5425e8bb0e857d8a3929c2719e7448cf9b31af4b15e3c8c76e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
DATA DA CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR.
NULIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
235 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de declaração da extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição, sob a alegação de que a data a ser
considerada para o momento da consumação do delito é o dia em que o
acusado prestou o primeiro depoimento, já foi objeto de análise no
HC n. 348.661/SP, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura,
que expressamente afastou a tese defensiva, a evidenciar que se
trata de reiteração de pedido anteriormente formulado.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da Súmula n. 235 do STJ, a conexão não determina a reunião
de processos se um deles já foi julgado e, conforme foi
expressamente consignado no acórdão combatido, o processo que deu
origem ao presente feito foi julgado pela Vara do Tribunal do Júri
de Piracicaba em 12/7/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
DATA DA CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR.
NULIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
235 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pleito de declaração da extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição, sob a alegação de que a data a ser
considerada para o momento da consumação do delito é o dia em que o
acusado prestou o primeiro depoimento, já foi objeto de análise no
HC n. 348.661/SP, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura,
que expressamente afastou a tese defensiva, a evidenciar que se
trata de reiteração de pedido anteriormente formulado.
2. A teor da Súmula n. 235 do STJ, a conexão não determina a reunião
de processos se um deles já foi julgado e, conforme foi
expressamente consignado no acórdão combatido, o processo que deu
origem ao presente feito foi julgado pela Vara do Tribunal do Júri
de Piracicaba em 12/7/2012.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no RHC 161001>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
