# Registro público: STJ — 1832526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/283/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcfd37f49db4cc0b2da421a1c02270c58d74f29865a484e7182410eff875c70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  PEDIDO  DE  RECONSIDERAÇÃO.  DECISÃO  COLEGIADA.
 NÃO  CABIMENTO.  ERRO  GROSSEIRO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO
DA  FUNGIBILIDADE.  PEDIDO  DE  RECONSIDERAÇÃO  NÃO  CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  ao  reconhecer  o
não  cabimento  de  pedido  de  reconsideração  de  decisão
colegiada.  Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Existência  de  erro  grosseiro,  o  que  inviabiliza  a
aplicação  do  Princípio  da  Fungibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido  não  conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  PEDIDO  DE  RECONSIDERAÇÃO.  DECISÃO  COLEGIADA.
 NÃO  CABIMENTO.  ERRO  GROSSEIRO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO
DA  FUNGIBILIDADE.  PEDIDO  DE  RECONSIDERAÇÃO  NÃO  CONHECIDO.
1.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  ao  reconhecer  o
não  cabimento  de  pedido  de  reconsideração  de  decisão
colegiada.  Precedentes.
2.  Existência  de  erro  grosseiro,  o  que  inviabiliza  a
aplicação  do  Princípio  da  Fungibilidade.
3.  Pedido  não  conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO - ERRO
GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 182607>>-AL,
         <<RCD no AgRg no AREsp 478087>>-SP,
         <<RCD no AgRg no AREsp 723062>>-SP,
         <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 530941>>-SP,
         <<RCDESP no Ag 1242195>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
