# Registro público: STJ — 721229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758754363e0e88b4658ed8b2db2d496eaa784f00efc53fcefff18c3e0f9652d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte, revisitando parte dos temas debatidos
no REsp 1.887.511/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Seção, DJe 1º/7/2021), decidiu por manter o posicionamento
anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade
de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a
fixação da pena-base ou para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos (AgRg no HC 685.184/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 4/10/2021). Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022,
fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados
na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2
de maio de 2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006 em 1/6 foi justificada pela expressiva quantidade da
droga apreendida - 10,056kg de maconha -, revelando-se razoável e
proporcional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A Quinta Turma desta Corte, revisitando parte dos temas debatidos
no REsp 1.887.511/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Seção, DJe 1º/7/2021), decidiu por manter o posicionamento
anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade
de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a
fixação da pena-base ou para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos (AgRg no HC 685.184/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 4/10/2021). Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022,
fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados
na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2
de maio de 2022).
3. No caso, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006 em 1/6 foi justificada pela expressiva quantidade da
droga apreendida - 10,056kg de maconha -, revelando-se razoável e
proporcional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGAS - QUANTUM DE REDUÇÃO DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 725534>>-SP (INFORMATIVO 734),
         <<AgRg no HC 685184>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM
1/6 (UM SEXTO) - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 150379>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1838014>>-SP,
         <<HC 709541>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 1961867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
