{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28301,"origem":"stj","sha256_origem":"9eeadccacf6e01264ace36e3aed16d93ddce00c29fab5f42ffd23c49fea6e7a9","registro_original":{"id_fonte":"000840049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244913","numero_registro":"202203551728","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE\nMUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE\nPERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL A FIM\nDE ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte Superior é de que \"o delito de porte\nilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo\nabstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da\nconduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a\nincolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o\nporte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da\ncomprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente\npara ocasionar lesão aos referidos bens\" (AgRg no HC n. 733.159/SC,\nRel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022).\n2. No caso, foram apreendidos em poder do réu 59 cartuchos de\nmunição calibre .22, de uso permitido, em desacordo com determinação\nlegal ou regulamentar. A ausência de laudo pericial sobre a\npotencialidade lesiva dos objetos não afasta a tipicidade da conduta\nprevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGO\nABSTRATO - POTENCIAL OFENSIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 733159>>-SC, <<AgRg no AREsp 2035355>>-TO,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1796537>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1688096>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7be5708581439550c63883a3ee3b3bd435f779e95392fe0f27fee0d0e122cf7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
